Portaria n.º 753/94, de 16 de Agosto de 1994

Portaria n.° 753/94 de 16 de Agosto A Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos STCW, 1978, aprovada, para ratificação, pelo Decreto do Governo n.° 28/85, de 8 de Agosto, vincula a requisitos mínimos obrigatórios para garantir a manutenção da competência e actualização de conhecimentos para os comandantes e oficiais de pilotagem, de máquinas e de radiotecnia da marinha mercante.

O artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 104/89, de 6 de Abril, que aprova o Regulamento da Inscrição Marítima, reafirmando no direito interno aqueles princípios, comina com suspensão da inscrição marítima os oficiais que não embarquem durante, pelo menos, 12 meses, nos últimos cinco anos, se não fizerem prova de ter efectuado a reciclagem aprovada para o efeito.

Por último, o artigo 14.° do anexo à Portaria n.° 1086/90, de 27 de Outubro, contempla a criação dos cursos de reciclagem.

O presente diploma visa, assim, estabelecer as formas de reciclagem que, em alternativa, podem ser utilizadas para fazer prova de manutenção da competência profissional.

Assim, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 104/89, de 6 de Abril, e do artigo 16.° do anexo à Portaria n.° 1086/90, de 27 de Outubro: Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte: 1.° São aprovadas e postas em execução as seguintes modalidades de reciclagem, para efeitos do disposto no artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 104/89, de 6 de Abril:

  1. Cursos de reciclagem para oficiais de pilotagem, de máquinas e de radiotecnia a realizar na Escola Náutica Infante D. Henrique (ENIDH); b) Exame ou teste a realizar na ENIDH; c) Período de embarque extralotação.

    1. A modalidade referida na alínea c) do número anterior só pode ser utilizada pelos oficiais de pilotagem e de máquinas.

    2. As modalidades de reciclagem estabelecidas no n.° 1.° destinam-se a capacitar os oficiais da marinha mercante que não exerceram a bordo as funções para que estão titulados, no mínimo, durante 12 meses nos últimos cinco anos.

    3. O documento comprovativo da realização de uma das modalidades de reciclagem previstas constitui meio bastante para o levantamento da suspensão da inscrição marítima estabelecida na alínea b) do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 104/89, de 6 de Abril.

    4. De entre as modalidades de reciclagem fixadas só uma é obrigatória, podendo o marítimo optar por qualquer delas.

    5. A satisfação de qualquer das modalidades de reciclagem estabelecidas integra a realização com aproveitamento de um curso avançado de combate a incêndios.

    6. Os cursos serão orientados em especial para a aprendizagem das novas tecnologias e para as mais recentes inovações a nível das convenções e resoluções pertinentes na área da segurança marítima e da...

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