Portaria n.º 237/94, de 16 de Abril de 1994

Portaria n.° 237/94 de 16 de Abril Com fundamento no disposto nos artigos 19.°, 20.°, 21.° e 26.° da Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto, e 80.° e 81.° do Decreto-Lei n.° 251/92, de 12 de Novembro; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: 1.° Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados 'Herdade do Maxial', 'Tapada do Vale da Lama' e 'Couto das Pias', sitos nas freguesias de Arez e Espírito Santo, município de Nisa, com uma área de 597,9050 ha, conforme planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  1. Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de seis anos, à Associação de Caça da Herdade do Maxial e Anexas (registo no Instituto Florestal n.° 4.1140.92), com sede na Rua de Gonçalo Zarco, 6-F, 6.°, direito, Lisboa, a zona de caça associativa da Herdade do Maxial (processo n.° 1519 do Instituto Florestal).

  2. A Associação de Caça da Herdade do Maxial e Anexas, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

  3. Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caça da Herdade do Maxial e Anexas, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

  4. - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.° 3 definido na Portaria n.° 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.° 569/89, de 22...

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