Portaria n.º 199/94, de 06 de Abril de 1994

Portaria n.° 199/94 de 6 de Abril No âmbito da reforma da política agrícola comum foi instituído um regime de ajudas às medidas florestais na agricultura tendo por objectivos, nomeadamente, fomentar a utilização alternativa de terras agrícolas e contribuir para a redução do défice da Comunidade Europeia em produtos silvícolas.

A utilização florestal das áreas agrícolas a libertar deve obedecer a critérios equilibrados de ocupação do espaço, salvaguardando níveis mínimos de diversidade e recorrendo a tecnologias de implantação e condução que respeitem a conservação dos recursos envolvidos.

Deste modo se contribui para a manutenção e reabilitação dos recursos solo e água e para a obtenção de uma maior variedade dos produtos da floresta.

Por outro lado, associa-se a alternativa floresta ao abandono da actividade agrícola, com particular interesse nas terras tornadas marginais nas novas condições de mercado, propiciando a melhoria das condições de vida das populações rurais através da obtenção de rendimentos superiores aos gerados pela actual forma de exploração.

Assim, ao abrigo do n.° 1 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 31/94, de 5 de Fevereiro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: 1.° Objectivos O presente diploma estabelece o regime das ajudas às medidas florestais na agricultura instituídas pelo Regulamento n.° 2080/92, do Conselho, de 30 de Junho, tendo por objectivos, nomeadamente: a) Fomentar a utilização alternativa de terras agrícolas; b) Desenvolver actividades florestais nas explorações agrícolas.

  1. Âmbito territorial de aplicação 1 - O presente diploma aplica-se em todo o território continental nos termos dos planos zonais constantes do anexo A, nos quais são definidos prioridades de arborização, tendo em conta, nomeadamente, o respeito pelas condições naturais predominantes na respectiva área de incidência.

    2 - Em cada plano zonal podem ser consideradas opções de arborização não constantes do anexo A, mediante parecer técnico favorável do Instituto Florestal (IF).

  2. Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) Superfície agrícola: toda a área que, nos últimos 10 anos, tenha sido objecto de uma utilização agrícola regular, incluindo pousios até 6 anos e pastagens naturais com um encabeçamento mínimo de 0,15 CN; b) Superfície florestal: toda a área arborizada que reúna uma das seguintes condições: i) Apresente as densidades mínimas constantes do anexo B, no caso de resinosas, com altura média entre 1,5 m e 5 m, e folhosas, com altura média entre 2 m e 5 m; ii) Apresente uma projecção horizontal da área das copas por hectare superior a 15%, quando de altura média superior a 5 m; c) Agricultor: aquele cujos rendimentos provêm, em pelo menos 25%, da actividade agrícola; d) Agricultor a título principal: aquele que seja reconhecido como tal nos termos do Decreto-Lei n.° 81/91, de 19 de Fevereiro.

  3. Ajudas aos investimentos 1 - Podem ser concedidas ajudas, sob a forma de subsídio em capital, aos investimentos que se enquadrem nas seguintes acções: a) Arborização de superfícies agrícolas; b) Beneficiação de superfícies florestais em explorações agrícolas; 2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se elegível o aproveitamento da regeneração natural quando a sua média de altura seja igual ou inferior a 1,5 m, no caso das resinosas, ou 2 m, no caso das folhosas, e se atinjam, pelo menos, 80% dos níveis de densidade mais elevados fixados, para cada espécie, no anexo C, com excepção das...

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