Portaria n.º 176/94, de 28 de Março de 1994

Portaria n.° 176/94 de 28 de Março De acordo com o estipulado no n.° 2 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 366/90, de 24 de Novembro, a percentagem do aumento das dotações de carga, no início de cada ano civil, é da competência do membro do Governo responsável pela área dos transportes.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte: 1.° A percentagem do aumento das dotações de carga já detidas por empresas de transporte público ocasional de mercadorias é de 10%.

  1. Sempre que da aplicação do estipulado no número anterior resulte um valor diferente de um múltiplo de 40, esse valor será arredondado para o múltiplo de 40 imediatamente superior.

  2. Quando as empresas comprovem ter adquirido veículos afectos ao transporte particular de mercadorias, a percentagem de aumento a que se refere o n.° 1.° pode ser excedida em...

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