Portaria n.º 151/94, de 17 de Março de 1994

Portaria n.° 151/94 de 17 de Março O Decreto-Lei n.° 230/93, de 26 de Junho, prevê, no seu artigo 17.°, a transição do pessoal militar da extinta Guarda Fiscal (GF) para o quadro de pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), mediante concurso.

Por outro lado, o artigo 18.° do mesmo decreto-lei estabelece que a regulamentação do concurso, respectivos métodos de selecção e sistema de classificação, bem como os regimes de estágio probatório prévio à transição daquele pessoal e de provimento após estágio, sejam regulados por portaria a aprovar pelo Ministro da Administração Interna.

Assim, dando execução ao estabelecido no citado decreto-lei, procede-se, pelo presente diploma, à regulamentação das referidas matérias.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 230/93, de 26 de Junho: Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Objecto A presente portaria estabelece a regulamentação do concurso, respectivos métodos de selecção e sistema de classificação aplicáveis à transição prevista no artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 230/93, de 26 de Junho, do pessoal militar da extinta Guarda Fiscal (GF) para o quadro de pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), bem como os regimes de estágio probatório prévio à referida transição e de provimento, após aquele estágio, nas categorias de inspector de 2.' classe e inspector-adjunto de 2.' classe.

CAPÍTULO II Concurso Artigo 2.° Normas aplicáveis O concurso a que se refere o artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 230/93, de 26 de Junho, rege-se, para além do estabelecido nesse artigo, pelo disposto na presente portaria e, subsidiariamente, pelo Decreto-Lei n.° 360/89, de 18 de Outubro, e pelo disposto na lei geral.

Artigo 3.° Métodos de selecção 1 - No concurso referido no artigo anterior serão utilizados conjuntamente os seguintes métodos de selecção: a) Provas de conhecimentos gerais e de língua inglesa ou francesa; b) Avaliação curricular; c) Entrevista profissional de selecção; 2 - Cada um dos métodos de selecção referidos nas alíneas a) a c) do número anterior é eliminatório de per si, determinando, relativamente aos candidatos que não obtenham aproveitamento em cada um deles, a imediata exclusão do concurso.

Artigo 4.° Sistema de classificação 1 - Os resultados obtidos em qualquer dos métodos de selecção referidos no artigo 3.° serão classificados de 0 a 20 valores.

2 - A classificação final resultará da média aritmética simples ou ponderada, conforme for definido no aviso de abertura do concurso, das classificações obtidas em todos os métodos de selecção.

3 - Na classificação final adoptar-se-á a escala de 0 a 20 valores.

4 - Consideram-se excluídos os candidatos que, em cada um dos métodos de selecção ou na classificação final, obtenham classificação inferior a 10 valores.

5 - Em caso de igualdade de classificação, serão factores de preferência, pela ordem indicada, os seguintes: a) Ter maiores habilitações literárias; b) Possuir maior número de qualificações profissionais ou técnicas com interesse para o SEF; c) Ter menos idade.

CAPÍTULO III Estágio probatório SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 5.° Admissão e frequência do estágio probatório 1 - Os candidatos aprovados no concurso a que se referem os artigos precedentes serão admitidos a um estágio probatório, doravante designado por estágio, o qual é regulado nos termos da presente portaria.

2 - A desistência, em qualquer momento, da frequência do estágio pelos candidatos aprovados no concurso, a qual terá de ser manifestada por escrito, implica a perda dos direitos resultantes...

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