Portaria n.º 757/93, de 26 de Agosto de 1993

Portaria n.° 757/93 de 26 de Agosto O Decreto-Lei n.° 146/93, de 26 de Abril, que regulamenta o seguro desportivo, estabelece que as normas necessárias à fixação dos capitais mínimos obrigatórios para o seguro desportivo, nas suas várias modalidades, são objecto de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação.

Assim: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Educação, ao abrigo do disposto no artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 146/93, de 26 de Abril, o seguinte: 1.° As federações dotadas de utilidade pública desportiva devem, obrigatoriamente, celebrar um seguro desportivo de grupo com os seguintes montantes mínimos de capital por praticante ou agente desportivo não profissional nelas inscritos: Morte ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidente decorrente da actividade desportiva - 3 000 000$. Para menores de 14 anos o capital por morte reduz-se ao valor das despesas de repatriamento e funeral, até ao limite de 300 000$; Pagamento de despesas de tratamento, incluindo internamento hospitalar, e de repatriamento - 500 000$; 2.° Os praticantes não profissionais de alta competição devem ainda, sem prejuízo da adesão ao seguro desportivo de grupo, estar cobertos pelos seguintes montantes mínimos de capital, por risco: Invalidez permanente para o desporto ou desportos praticados em caso de acidente decorrente da actividade desportiva - 5 000 000$; Pagamento de despesas médicas e hospitalares decorrentes de doenças contraídas em consequência da prática desportiva - 2 000 000$; Pagamento de um capital em caso de vida, decorridos que sejam 12 anos e desde que o praticante se mantenha ligado à alta competição durante esse período, bem como antecipação do pagamento do capital em caso de invalidez permanente total - 5 000 000$; 3.° As entidades que promovam ou organizem provas desportivas abertas ao público têm de...

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