Portaria n.º 747/93, de 23 de Agosto de 1993

Portaria n.° 747/93 de 23 de Agosto Através do Decreto-Lei n.° 23/91, de 11 de Janeiro, foi estabelecido o novo estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática.

Considerando a necessidade de os serviços e organismos abrangidos por aquele diploma procederem à adaptação dos respectivos quadros de pessoal ao regime nele previsto: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, ao abrigo do disposto no artigo 26.° do Decreto-Lei n.° 23/91, de 11 de Janeiro, que os quadros de pessoal, relativamente ao grupo de pessoal de informática dos ex-organismos de coordenação económica, que integram o IROMA, aprovados por despachos publicados no Diário da República, 2.' série, n.° 5, de 7 de Janeiro de 1983 - ex-Junta Nacional dos Produtos Pecuários, sede e delegações, e matadouros industriais -, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.° 20/86, de 19 de Março, publicado no Diário da República, 2.' série, n.° 78, de 4 de Abril de 1986, no Diário da República, 2.' série, n.° 274, de 26 de Novembro de 1982 - ex-Junta Nacional das Frutas -, e no Diário da República, 2.' série, n.° 265, de 16 de Novembro de 1982 - ex-Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, são alterados conforme mapas anexos ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.

Ministérios das Finanças e da Agricultura.

Assinada em 2 de Julho de 1993.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, José Manuel Álvares da Costa e Oliveira, Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro da Agricultura.

MAPAS ANEXOS À PORTARIA N.° 747/93 Ex-Junta Nacional dos Produtos Pecuários - Sede e delegações (Ver tabela no documento original) (a) Em cada momento não podem estar providos nas carreiras de técnico superior de informática e operador de registo de dados mais de quatro lugares.

(b) O lugar previsto na carreira de programador só pode ser provido pelo funcionário integrado na categoria de controlador de trabalhos-chefe, por força da aplicação do disposto no artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 23/91, e deverá ser extinto quando vagar.

(c) Quatro lugares a preencher por oficiais administrativos, por força da aplicação do disposto no artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 23/91.

(d) Lugares a extinguir quando vagarem, por força da alínea b) do n.° 1 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 23/91, de 11 de Janeiro.

(e) Lugar a extinguir quando vagar, por integração do funcionário na...

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