Portaria n.º 714/93, de 03 de Agosto de 1993

Portaria n.° 714/93 de 3 de Agosto A Lei n.° 42/91, de 27 de Julho, autorizou o Governo a legislar sobre o trabalho de menores, devendo as normas a estabelecer assentar nos seguintes princípios fundamentais: assegurar um equilibrado desenvolvimento físico, mental e moral do menor, salvaguardando a sua segurança e saúde, e garantir a educação escolar, a formação profissional e a protecção social.

O referido diploma contempla a admissibilidade da prestação de trabalhos, considerados leves, por menores entre os 14 anos e a idade mínima de admissão, desde que tenham concluído a escolaridade obrigatória.

O Decreto-Lei n.° 396/91, de 16 de Outubro, veio, ao abrigo da referida autorização legislativa, regulamentar aquela matéria, estabelecendo que as actividades e condições em que o trabalho leve é prestado sejam determinadas por portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social.

É o que ora se visa fazer.

A presente portaria foi submetida a discussão pública, através da publicação na separata n.° 2 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 16 de Abril de 1993, tendo-se pronunciado várias organizações de trabalhadores, e apreciada na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social, bem como no Conselho Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho.

Assim: Em execução do disposto no n.° 2 do artigo 122.° do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 396/91, de 16 de Outubro: Manda o Governo, pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, o seguinte: 1.° Aos menores referidos no n.° 2 do artigo 122.° do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 396/91, de 16 de Outubro, só é permitido o desempenho de uma actividade desde que a mesma possa ser considerada trabalho leve.

  1. Entende-se por trabalho leve a actividade integrada por tarefas simples e definidas que pressuponham conhecimentos elementares e não exijam esforços físicos ou mentais que ponham em risco a saúde e o desenvolvimento global do menor.

  2. Nas empresas familiares a actividade destes menores deve ser executada sob a responsabilidade de membros do seu agregado familiar e...

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