Portaria n.º 440/93, de 27 de Abril de 1993

Portaria n.° 440/93 de 27 de Abril O quadro de pessoal do Hospital de Santa Cruz carece de ser reformulado na sua globalidade a fim de dar resposta às crescentes solicitações com que este hospital central especializado actualmente se confronta.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 59/76, de 23 de Janeiro, conjugado com o artigo 10.° do Decreto n.° 48 358, de 27 de Abril de 1968, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.° 52/84, de 6 de Agosto: Manda o governo, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, o seguinte: 1.° O quadro de pessoal do Hospital de Santa Cruz, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 215/85, de 28 de Junho, e posteriormente alterado pelas Portarias números 554/87, de 4 de Julho, 669/87, de 30 de Julho, 150/88, de 10 de Março, 755/89, de 1 de Setembro, 422/92, de 22 de Maio, 1091/92, de 27 de Novembro, e 1096/92, de 28 de Novembro, é substituído pelo quadro anexo à presente portaria, de que faz parte integrante.

  1. Os lugares de director de serviços, de chefe de repartição e de chefe de secção correspondem às unidades orgânicas de natureza técnica e administrativa, departamentalizadas de acordo com o indicado no anexo I.

  2. O conteúdo funcional da carreira de electromedicina do grupo do pessoal técnico-profissional de nível 4 é o constante do anexo II à presente portaria.

Ministérios das Finanças e da Saúde.

Assinada em 30 de Março de 1993.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - Pelo Ministro da Saúde, Jorge Augusto Pires, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde.

Quadro de pessoal do Hospital de Santa Cruz (Ver tabela no documento original) (a) Estes lugares serão extintos quando os mesmos forem criados no quadro de pessoal do Hospital do Prof. Doutor Fernando Fonseca.

(b) Um lugar a extinguir quando vagar.

(c) Simultaneamente só poderão estar providos sete lugares.

(d) Quatro lugares a prover à medida que vagar igual número de lugares de terceiro-oficial.

(e) Três lugares à medida que vagar igual número de lugares da carreira de técnico auxiliar de electromedicina.

(f) Lugar(es) a extinguir quando vagar(em).

(g) Quatro lugares a extinguir quando vagarem.

(h) Simultaneamente só poderão estar providos dois lugares.

(i) Três lugares a extinguir quando vagarem.

(j) Simultaneamente só poderão estar providos seis lugares.

(k) Seis...

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