Portaria n.º 418/93, de 21 de Abril de 1993

Portaria n.° 418/93 de 21 de Abril De acordo com o disposto nos artigos 365.°, n.° 3, e 390.°, n.° 2, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 34-A/90, de 24 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.° 27/91, de 17 de Julho, e com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 157/92, de 31 de Julho, compete ao Ministro da Defesa Nacional fixar, em portaria, por proposta do Chefe do Estado-Maior do Exército, a duração do período inicial de serviço no regime de voluntariado (RV), superior ao mínimo previsto na lei , bem como as condições especiais de admissão ao regime de contrato (RC) a que ficam sujeitos os militares do Exército que pretendam ingressar nas referidas formas de prestação de serviço.

Nestestermos: Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte: 1.° Regime de voluntariado (RV) 1 - Os militares oriundos do recrutamento geral ou especial que, tendo cumprido o serviço efectivo normal (SEN), pretendam manter-se ao serviço em RV ficam sujeitos neste regime à prestação de: a) Oficiais e sargentos - período inicial de serviço de 12 meses; b) Praças - período inicial de serviço igual ao mínimo estabelecido na Lei do Serviço Militar (LSM), com excepção dos militares destinados ao Comando de Tropas Aerotransportadas ou às especialidades constantes do anexo à presente portaria, caso em que aquele período será de 12 meses; 2 - Os militares que, tendo cumprido o SEN e passado à situação de reserva de disponibilidade e licenciamento, regressem à efectividade de serviço ficam sujeitos, em RV, à prestação de: a) Período inicial de serviço igual ao mínimo estabelecido na LSM, se permanecerem nas especialidades iniciais; b) Período inicial de 12 meses, se, após reclassificação, se destinarem à frequência de cursos de formação previstos para o RV.

  1. Regime de contrato (RC) 1 - Os militares referidos nos números 1 e 2 do n.° 1.° que, tendo cumprido o período de SEN e RV fixado na LSM, pretendam candidatar-se à prestação de serviço em RC ficam sujeitos, neste regime, à prestação de um período inicial de serviço igual ao mínimo estabelecido na lei.

    2 - Constituem condições especiais de ingresso no RC: a) Ter idade, à data de início da prestação de serviço em RC, não superior a: 1) 26 anos, para oficiais, sargentos e praças; 2) 30 anos, para militares habilitados com licenciatura ou bacharelato e que se destinem ou do antecedente se destinaram à frequência de curso especial de formação adequado...

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