Portaria n.º 413/93, de 19 de Abril de 1993

Portaria n.° 413/93 de 19 de Abril 1. O Decreto-Lei n.° 247/92, de 7 de Novembro, estabelece medidas que visam a racionalização e o pleno emprego dos recursos humanos da Administração Pública, através de mecanismos de mobilidade de pessoal e de descongestionamento de efectivos a aplicar aos funcionários e agentes que venham a ser considerados disponíveis; 2. Identifica o mesmo diploma as situações que podem dar origem à disponibilização do pessoal, sendo uma delas a alteração de quadros de pessoal em resultado do seu desajustamento qualitativo e ou quantitativo relativamente às necessidades permanentes dos serviços. É este o alcance primordial da presente portaria; 3. As carreiras que, expurgadas dos lugares a extinguir, se apresentam reformuladas no mapa II anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante traduzem, naturalmente, os efeitos das alterações automáticas resultantes da aplicação do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 110/92, de 2 de Junho, e do artigo 1.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 106/92, de 30 de Maio; 4. Efectuados os estudos conducentes à melhoria da qualidade dos serviços, através do aumento da eficiência da gestão dos meios humanos e financeiros disponíveis no Centro Regional de Segurança Social de Coimbra: Ao abrigo do disposto no artigo 1.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 59/76, de 23 de Janeiro, e do n.° 1, alínea c), do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 247/92, de 7 de Novembro: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte: 1.° Ao quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Coimbra, aprovado pela Portaria n.° 289/88, de 9 de Maio, com as alterações introduzidas pelas Portarias números 939/90, de 4 de Outubro, 476/92, de 8 de Junho, 744/92, de 25 de Julho, e 1162/92, de 18 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis números 106/92, de 30 de Maio, e 110/92, de 2 de Junho, são abatidos os lugares referidos no mapa I anexo à presente portaria de acordo com as correspondentes observações, passando o mesmo quadro, no que respeita às carreiras e categorias naquele contempladas, a ser o constante do mapa II anexo à mesma portaria desde o dia seguinte ao da sua publicação.

  1. Sem prejuízo do que dispõem os números anteriores, a extinção dos lugares prevista no mapa I da presente portaria reporta-se à data da conclusão do processo de destino do pessoal identificado como disponível.

Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 29 de Março de 1993.

Pelo...

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