Portaria n.º 809/92, de 18 de Agosto de 1992

Portaria n.º 809/92 de 18 de Agosto Pela Portaria n.º 842/91, de 16 de Agosto, foram definidas as regras de funcionamento das zonas de caça nacionais do perímetro florestal da Contenda e da Tapada Nacional de Mafra e ainda as taxas devidas pela prática da caça para a época venatória de 1991-1992.

Importa agora proceder à actualização das regras de funcionamento das referidas zonas de caça, bem como das taxas a vigorar na época venatória de 1992-1993.

Assim, com fundamento no n.º 6 do artigo 77.º do Decreto-lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: 1.º O n.º 11.º da Portaria n.º 842/91, de 16 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: 11.º - 1 - Além da taxa de concessão de autorização especial de caça são ainda devidas as taxas suplementares constantes das tabelas anexas ao presente diploma, do qual fazem parte integrante, nos seguintes casos:

  1. Caça à espera e de aproximação ao javali, consoante a dimensão da parte exposta das navalhas dos machos; b) Caça de aproximação ao veado ou ao gamo - troféu, consoante a pontuação do troféu do animal abatido; c) Caça de montaria ao javali e veado, consoante a pontuação do troféu do veadoabatido.

2 - No exercício da caça a espécies de caça maior são devidas taxas eventuais por cada tiro falhado, animal ferido e não cobrado ou desobediência ao guia da caçada de acordo com as tabelas anexas ao presente diploma.

  1. As taxas de concessão de autorização especial de caça, devidas nos termos do n.º 3 do n.º 3.º da Portaria n.º 842/91, de 16 de Agosto, bem como as taxas suplementares devidas nos termos do n.º 11.º da mesma portaria, são actualizadas de acordo com as tabelas anexas à presente portaria, da qual fazem parte integrante.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 23 de Julho de 1992.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

ANEXO Zona da caça nacional do perímetro florestal da Contenda

  1. Tabela a que se refere o n.º 3 do n.º 3.º 1 - As taxas devidas pelos cidadãos nacionais e estrangeiros residentes em território nacional pela concessão de autorização especial de caça são as seguintes: Caça de montaria ao javali - 40000$00; Caça de montaria ao javali e veado - 50000$00; Caça de aproximação ao veado - troféu - 80000$00; Caça de aproximação ao veado - selectiva - 40000$00.

    2 - As taxas devidas pelos cidadãos estrangeiros não residentes em território nacional pela concessão de autorização especial de...

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