Portaria n.º 321/92, de 08 de Abril de 1992

Portaria n.º 321/92 de 8 de Abril Tendo em vista a harmonização do direito interno relativo aos medicamentos de uso humano com as directivas comunitárias sobre a mesma matéria, o Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, disciplina, entre outras questões, a introdução de medicamentos no mercado.

Contudo, este diploma obriga à sua regulamentação, nomeadamente no que respeita aos ensaios físico-químicos, biológicos, toxicológicos, farmacológicos eclínicos.

Com o presente diploma visa-se, portanto, regulamentar aquela matéria de forma harmonizada com a Directoria n.º 91/507/CEE, de 18 de Julho, incluindo disposições de carácter geral aplicáveis a todas as categorias de medicamentos, bem como disposições especiais adicionais relativas aos radiofármacos ou aos medicamentos biológicos como as vacinas, toxinas, produtos alergénios e os medicamentos derivados do sangue ou do plasma humano.

Assim, nos termos do n.º 8 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro: Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte: 1.º A realização dos ensaios analíticos, tóxico-farmacológicos e clínicos de medicamentos para uso humano deve observar os princípios definidos pelas normas técnicas constantes do anexo a esta portaria, que dela faz parte integrante.

  1. Os requerentes, ao instruírem o processo de pedido de autorização de introdução de medicamentos no mercado, devem observar as determinações relativas à qualidade, segurança e eficácia dos mesmos.

  2. Os elementos e documentos que acompanham os pedidos formulados nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, devem ser apresentados em três partes, em conformidade com os requisitos constantes do anexo a este diploma.

  3. Dos pedidos devem constar todas as informações relevantes para a avaliação do medicamento em questão, independentemente de lhe serem favoráveis ou não, e todos os elementos respeitantes a qualquer teste ou ensaio fármaco-toxicológico ou clínico do medicamento, incompleto ou interrompido.

  4. Após a concessão da autorização, devem ser enviadas às autoridades competentes informações sobre quaisquer alterações dos dados constantes do processo, novas informações que não constem do pedido original e todos os relatórios de farmacovigilância.

  5. Os requisitos específicos adicionais aplicáveis aos medicamentos biológicos são também aplicáveis aos medicamentos obtidos através dos métodos e processos biotecnológicos referidos nos n.os 1 e 2.1 do anexo ao Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro.

Ministério da Saúde.

Assinada em 12 de Março de 1992.

O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho.

ANEXO Normas a que devem obedecer os ensaios analíticos, tóxico-farmacológicos e clínicos dos medicamentos de uso humano 1.' PARTE Ensaios analíticos (físico-químicos, farmacotécnicos e biológicos) Todos os procedimentos analíticos devem corresponder aos progressos científicos do momento e ter sido objecto de validação. Devem ser fornecidos os resultados dos estudos de validação.

Todos os procedimentos analíticos devem ser descritos com o pormenor necessário para que sejam reprodutíveis em testes de controlo efectuados a pedido da autoridade competente; quaisquer instrumentos ou equipamentos susceptíveis de serem utilizados devem ser adequadamente descritos, podendo eventualmente esta descrição ser acompanhada por diagramas. As fórmulas dos reagentes laboratoriais devem, se necessário, ser acompanhadas do respectivo método de preparação. No que respeita aos procedimentos analíticos, constantes da Farmacopeia Portuguesa, da Farmacopeia Europeia ou da de outro Estado membro, a referida descrição poderá ser substituída por uma uma referência pormenorizada à farmacopeia emquestão.

A - Composição qualitativa e quantitativa dos componentes Os elementos e documentos apensos aos pedidos de autorização de comercialização, relativos à composição qualitativa e quantitativa nos termos do n.º 9 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, deverão ser apresentados em conformidade com os requisitos que se seguem.

1 - Composição qualitativa.

1.1 - Entende-se por 'composição qualitativa', no que respeita aos componentes do medicamento, a designação ou descrição de: Substânciasactivas; Componente(s) dos excipientes, qualquer que seja a sua natureza ou a quantidade utilizada, incluindo os corantes, conservantes, adjuvantes, estabilizantes, espessantes, emulsionantes, correctivos do paladar, aromatizantes e outros; Componente(s) destinados a serem ingeridos ou administrados ao doente que fazem parte do revestimento externo de medicamentos como cápsulas, cápsulas de gelatina, cápsulas rectais e outras.

Estas informações devem ser completadas por quaisquer dados pertinentes relativos ao recipiente e, caso aplicável, ao respectivo modo de fecho, bem como informação sobre os dispositivos por intermédio dos quais o medicamento irá ser utilizado ou administrado e que serão fornecidos juntamente com o produto.

1.2 - No que respeita aos conjuntos de radiofármacos (kits) que devem ser radiomarcados depois de fornecidos pelo fabricante, considera-se substância activa o componente da formulação destinado a transportar ou ligar o radionúclido. Deve ser indicada a fonte do radionúclido. Devem ser igualmente especificados quaisquer compostos essenciais para a marcação.

No que respeita aos geradores, devem ser consideradas substâncias activas quer os radionúclidos originais, quer os seus produtos de transformação.

2 - Entende-se por 'terminologia habitual', a utilizar na descrição dos componentes de medicamentos, sem prejuízo da aplicação de outras disposições: No que respeita às substâncias constantes da Farmacopeia Portuguesa ou, caso dela não constem, da Farmacopeia Europeia ou da de outro Estado membro, a denominação principal constante da respectiva monografia, com indicação da farmacopeia em questão; No que respeita a outras substâncias, a denominação comum internacional recomendada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), que pode ser acompanhada por uma outra denominação comum ou, caso não exista, da denominação científica exacta; as substâncias que não disponham de denominação comum internacional nem de denominação científica exacta devem ser descritas através de uma menção da origem ou do modo como foram preparadas, complementada, se necessário, por outro elementos pertinentes; No que respeita às matérias corantes, a denominação e número do código constantes na legislação portuguesa.

3 - Composição quantitativa.

3.1 - Por forma a especificar a 'composição quantitativa' das substâncias activas dos medicamentos, importa, dependendo da apresentação farmacêutica em questão, especificar a massa ou o número de unidades de actividade biológica por unidade de dose ou por unidade de massa ou volume de cada substância.

Especificar-se-ão unidades de actividade biológica no que respeita às substâncias que não possam ser definidas quimicamente. Caso a OMS tenha definido uma dada unidade internacional de actividade biológica, deverá utilizar-se a referida unidade. Caso não esteja definida uma unidade internacional, a unidade de actividade biológica deve ser expressa por forma que veicule informação desprovida de ambiguidades sobre a actividade da substância.

Sempre que possível, deve especificar-se a actividade biológica por unidade de massa.

Há que acrescentar a esta informação: No que respeita às preparações injectáveis, a massa ou unidades de actividade biológica de cada substância activa contida no recipiente unitário, atendendo ao volume utilizável do produto, se aplicável após reconstituição; No que respeita aos medicamentos administrados em gotas, a massa ou unidades de actividade biológica de cada substância activa contidas no número de gostas correspondente a 1 g de preparação; No que respeita aos xaropes, emulsões, granulados e outras formas farmacêuticas para serem administradas através de quantidades bem determinadas, a massa ou unidade de actividade biológica de cada substância activa por medida.

3.2 - As substâncias activas presentes na forma de compostos ou derivados devem ser descritas quantitativamente através da respectiva massa total e, se necessário ou pertinente, através da massa das fracções activas da molécula.

3.3 - No que respeita aos medicamentos com uma substância activa, objecto de um primeiro pedido de autorização de introdução no mercado, a composição quantitativa de uma substância activa que seja um sal ou hidrato deve ser sistematicamente expressa em termos da massa ou das fracções activas da molécula. A composição quantitativa de todos os medicamentos posteriormente utilizados deve ser expressa na mesma forma no que respeita à mesma substância activa.

3.4 - No que respeita aos produtos alergénios, a composição quantitativa deve ser expressa em unidades de actividade biológica, excepto no que respeita a produtos alergénios bem conhecidos, em que a concentração pode ser expressa através da unidade de massa/volume.

3.5 - O requisito nos termos do qual se deve exprimir o teor das substâncias activas em função da massa das fracções activas, constante no n.º 3.3, pode não ser aplicável aos radiofármacos. No que respeita aos radionúclidos, a radioactividade deve ser expressa em bequerel numa dada data e, se necessário, numa dada altura, com referência ao intervalo de tempo. Deve especificar-se o tipo de radiação.

4 - Desenvolvimento galénico.

4.1 - A escolha da composição, constituintes, recipiente e a função prevista dos excipientes no produto acabado devem ser justificadas e apoiadas por dados científicos no domínio do desenvolvimento. Deve ser indicada e justificada a hiperdosagem no fabrico.

4.2 - No que respeita aos radiofármacos, devem ser especificadas a pureza química/radioquímica e a sua relação com a biodistribuição.

B - Descrição do modo de preparação 1 - A descrição do modo de preparação que acompanha o pedido de autorização, por força da alínea b) do n.º 2 do artigo 5,º do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, deve...

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