Portaria n.º 161/92, de 12 de Março de 1992

Portaria n.º 161/92 de 12 de Março O Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro, regulamentado pela Portaria n.º 962/90, de 9 de Outubro, estabeleceu o regime jurídico do controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição.

Considerando a necessidade de estabelecer a regulamentação específica a que deve obedecer o controlo metrológico dos instrumentos de medição de comprimentos; Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, aprovar o Regulamento do Controlo Metrológico dos Instrumentos de Medição de Comprimentos, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Ministério da Indústria e Energia.

Assinada em 14 de Fevereiro de 1992.

O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

Regulamento do Controlo Metrológico dos Instrumentos de Medição de Comprimentos 1 - O presente Regulamento aplica-se a instrumentos de medição de comprimentos.

2 - Entende-se por instrumentos de medição de comprimentos instrumentos que permitem medir manual ou automaticamente comprimentos, com exclusão dos montados em veículos, adiante referidos apenas como instrumentos.

3 - Os instrumentos obedecerão às qualidades e características metrológicas estabelecidas na Recomendação Internacional n.º 66 da Organização Internacional de Metrologia Legal.

4 - O disposto no número anterior não impede a comercialização nem a utilização posterior dos instrumentos acompanhados de certificados referentes às diferentes operações do controlo metrológico emitidos com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade metrológica equivalente à visada pelo presente diploma, passados por entidades oficiais dos Estados membros da CEE ou por organismo reconhecido segundo critérios equivalentes aos previstos nas normas NP EN 45 000, utilizados no âmbito do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade, a que se refere o Decreto-Lei 165/83, de 27 de Abril.

5 - O controlo metrológico dos instrumentos compreende as operações seguintes: Aprovação de modelo; Primeiraverificação; Verificaçãoperiódica; Verificaçãoextraordinária.

6 - Aprovação de modelo.

6.1 - O requerimento de aprovação é acompanhado de dois exemplares ou de partes constituintes, para estudo e ensaios.

6.2 - Serão efectuados os ensaios previstos na Recomendação Internacional n.º 66, bem como a verificação das suas características metrológicas.

6.3 - Na aprovação de modelo, os instrumentos são...

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