Portaria n.º 162/92, de 12 de Março de 1992

Portaria n.º 162/92 de 12 de Março O Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro, regulamentado pela Portaria n.º 962/90, de 9 de Outubro, estabeleceu o regime jurídico do controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição.

Considerando a necessidade de estabelecer a regulamentação específica a que deve obedecer o controlo metrológico dos planímetros e máquinas planimétricas; Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, aprovar o Regulamento do Controlo Metrológico dos Planímetros e Máquinas Planimétricas, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Ministério da Indústria e Energia.

Assinada em 14 de Fevereiro de 1992.

O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

Regulamento do Controlo Metrológico dos Planímetros e Máquinas Planimétricas 1 - O presente Regulamento aplica-se aos planímetros e máquinas planimétricas utilizados na determinação de superfícies planas, adiante referidos apenas por instrumentos.

2 - Para efeito do presente Regulamento entende-se por: Planímetros e máquinas planimétricas - instrumentos ou máquinas que medem superfícies planas.

3 - Os planímetros e máquinas planimétricas deverão satisfazer às qualidades e características metrológicas estabelecidas nas normas internacionais ou europeias ou portuguesas.

4 - O disposto no número anterior não impede a comercialização nem a utilização posterior dos instrumentos acompanhados de certificado referentes às diferentes operações do controlo metrológico emitidos com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade metrológica equivalente à visada no presente diploma, passados por entidades oficiais dos Estados membros da CEE ou por organismo reconhecido segundo critérios equivalentes aos previstos nas normas NP EN 45 000, utilizados no âmbito do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade, a que se refere o Decreto-lei n.º 165/83, de 27 de Abril.

5 - O controlo metrológico dos instrumentos compreende as operações seguintes: Aprovação de modelo; Primeiraverificação; Verificaçãoperiódica; Verificaçãoextraordinária.

6 - Aprovação de modelo.

6.1 - O requerimento de aprovação de modelo é acompanhado de dois exemplares no caso dos planímetros ou das partes constituintes quando se tratar de máquinas planimétricas, para estudo e ensaios.

6.2 - A aprovação de modelo é válida por 10 anos, salvo disposição em contrário no despacho de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT