Portaria n.º 131/92, de 02 de Março de 1992

Portaria n.º 131/92 de 2 de Março Tendo em consideração o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 282/86, de 5 de Setembro, que manda fixar anualmente a taxa a cobrar pela concessão do alvará a que se refere o artigo 7.º do mesmo diploma; Considerando a obrigatoriedade que cabe aos serviços públicos de, atempadamente, darem cumprimento às determinações da lei: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Interna, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 282/86, de 5 de Setembro, o seguinte: 1.º Pela concessão dos alvarás previstos no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 282/86 serão cobradas, no ano de 1992, as seguintes taxas: a) Prestação dos serviços previstos na alínea c) do artigo 5.º - 1100000$00; b) Prestação dos serviços...

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