Portaria n.º 370-A/91, de 29 de Abril de 1991

Portaria n.º 370-A/91 de 29 de Abril De acordo com as disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 193/87, de 30 de Abril, e do artigo único do Decreto-Lei n.º 164/90, de 23 de Maio, os quadros de pessoal dos diversos organismos podem ser acrescidos do número de lugares da carreira técnica necessários à integração dos técnicos-adjuntos habilitados com o curso de formação profissional previsto na alínea b) do n.º 1 do mencionado artigo 5.º No âmbito dos organismos e serviços da Secretaria de Estado da Cultura, 13 técnicos-adjuntos concluíram com aproveitamento o mencionado curso, pelo que, em cumprimento dos mencionados dispositivos legais e ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 193/87, de 30 de Abril: Manda o governo pelos Secretários de Estado da Cultura e do Orçamento, o seguinte: 1.º Os quadros de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Centrais, Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor, Instituto Português de Cinema, Instituto Português do Património Cultural e Museu Nacional...

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