Portaria n.º 361/91, de 24 de Abril de 1991

Portaria n.º 361/91 de 24 de Abril O n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 110/91, de 18 de Março, prevê que sejam fixados os valores das taxas de prestação de serviços a cobrar pela vistoria, revistoria, inspecção e reinspecção periódicas de elevadores, escadas mecânicas e tapetes rolantes.

Também interessa definir a forma de processamento do pagamento daquelas taxas de prestação de serviços de forma a torná-lo mas simples e expedito.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, o seguinte: 1.º A Direcção-Geral de Energia (DGE) cobrará por cada elevador, escada mecânica ou tapete rolante, como taxa de prestação de serviços, os valores seguintes: a) 14000$00, pela vistoria ou revistoria, de elevador, escada mecânica ou tapete rolante de carga nominal igual ou superior a 100 kg; b) 70% do valor fixado na alínea anterior, pela vistoria ou revistoria, de elevador, escada mecânica ou tapete rolante de carga nominal inferior a 100 kg; c) 50% do valor fixado na alínea a), pela inspecção ou reinspecção periódica de elevador, escada mecânica ou tapete rolante de carga nominal igual ou superior a 100 kg; d) 35% do valor fixado na alínea...

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