Portaria n.º 295/91, de 08 de Abril de 1991

Portaria n.º 295/91 de 8 de Abril Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades constantes da planta anexa, denominadas 'Herdade dos Atalhadouros Novos', situada na freguesia do Couço, concelho de Coruche, com uma área de 655,8750 ha, e 'Herdade dos Atalhadouros Velhos', situada na freguesia de Montargil, concelho de Ponte de Sor, com uma área de 873,20 ha, perfazendo uma área de 1529,0750 ha.

  1. Nesta área, até ao dia 31 de Maio de 1996, é concessionada ao Clube de Caçadores dos Atalhadouros (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 5.665.90) a exploração de uma zona de caça associativa (processo n.º 517 da Direcção-Geral das Florestas).

  2. Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os associados do Clube de Caçadores dos Atalhadouros, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

  3. Nesta zona de caça, o Clube de Caçadores dos Atalhadouros, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigado a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.

  4. A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do exercício da caça e, bem assim, as regras...

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