Portaria n.º 278/91, de 05 de Abril de 1991

Portaria n.º 278/91 de 5 de Abril Considerando que a nossa legislação se deve encontrar o mais possível em consonância com a dos restantes países da Comunidade Europeia; Atendendo a que a fauna aquícola de um meio onde se realize uma prova de competição não será, por isso, empobrecida significativamente, desde que os exemplares pescados sejam mantidos vivos na manga de rede para ulteriormente serem restituído à respectiva massa hídrica; Com fundamento na base XXXIII da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, e no artigo 84.º e na alínea a) do artigo 31.º do regulamento daquela lei, aprovado pelo Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º O período de defeso das espécies da lista anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante fica compreendido entre 15 de Março e 15 de Maio, inclusive, mas somente para a pesca desportiva, quer esta seja competitiva ou não.

  1. O preceito estabelecido no número anterior, relativamente à pesca desportiva de competição, só é aplicável quando nos regulamentos das provas estiver imposta a obrigatoriedade do uso da manga.

  2. Durante a prática da pesca desportiva de competição podem ser retidos na manga exemplares da nossa fauna dulciaquícola com quaisquer dimensões, os quais têm de ser devolvidos ao respectivo meio em boas condições de sobrevivência.

  3. Os modelos e...

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