Portaria n.º 275/91, de 05 de Abril de 1991

Portaria n.º 275/91 de 5 de Abril Considerando a necessidade de fixar as condições de autofinanciamento nos regimes de ajudas previstos no Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro; Considerando a necessidade de definir as linhas de crédito a aplicar no quadro daquelediploma: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º e do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, o seguinte: 1.º -

  1. São definidos como fontes de financiamento dos projectos elegíveis o autofinanciamento, o crédito bancário e o subsídio em capital.

  2. O valor máximo do crédito bancário será calculado em função do investimento não financiado através da concessão de subsídio em capital, por aplicação das seguintes percentagens: 85% no caso de investimentos promovidos por jovens agricultores; 80% no caso de investimentos realizados em regiões desfavorecidas; 75% nos restantes casos.

    1. As linhas de crédito a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, são as constantes do anexo a esta portaria, da qual faz parte integrante.

    2. O nível da bonificação da taxa de juro a aplicar nas linhas de crédito referidas no número anterior será fixado anualmente por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, sendo esse valor constante ao longo do empréstimo.

    3. O nível de bonificação referido no número anterior é de 12% para os empréstimos contratados em 1991.

    4. O montante máximo de crédito a bonificar depende do nível da ajuda, de acordo com os artigos 7.º, alínea b), 13.º e 21.º e n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, e é determinado pela verificação simultânea das seguintes regras: a) O valor do investimento não poderá ultrapassar a soma do autofinanciamento com o montante do crédito e o subsídio em capital; b) O valor total da ajuda atribuída tem de ser igual à soma do subsídio em capital com o valor das bonificações actualizadas.

    5. Para efeitos do número anterior, a ajuda concedida em bonificação de juros será actualizada a uma taxa constante ao longo do empréstimo, a qual será anualmente definida por despacho do Ministro das Finanças.

    6. Para os contratos a celebrar em 1991 a taxa de actualização é fixada em 13,5%.

    Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.

    Assinada em 8 de Março de 1991.

    Pelo Ministro das Finanças, Carlos Manuel Tavares da Silva...

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