Portaria n.º 236/91, de 22 de Março de 1991

Portaria n.º 236/91 de 22 de Março A Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção, aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 50/80, de 23 de Julho, encontra-se regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 114/90, de 5 de Abril.

Nos termos do artigo 15.º deste diploma, a exposição com fins comerciais, a venda, a detenção e o transporte para venda ou compra de qualquer espécime de espécies constantes dos anexos da Convenção e do Regulamento (CEE) n.º 3626/82 do Conselho, de 3 de Dezembro, relativo à aplicação nas Comunidades desta Convenção, serão regulamentados por portaria do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 114/90, de 5 de Abril, o seguinte: 1.º A exposição com fins comerciais, a venda, a detenção e o transporte para venda ou a compra de qualquer espécime de uma espécie constante do anexo I da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção, aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 50/80, de 23 de Julho, e adiante abreviadamente designada por Convenção, e de uma espécie constante do anexo C1 do Regulamento (CEE) n.º 3626/82do Conselho, de 3 de Dezembro, relativo à aplicação na Comunidade desta Convenção e adiante abreviadamente designado por Regulamento n.º 3626/82, ficam dependentes de autorização do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza (SNPRCN), a emitir caso se verifique uma das seguintessituações: a) Os espécimes tenham entrado no território nacional nos termos da Convenção e anteriormente ao início da aplicação do Regulamento n.º 3626/82 emPortugal; b) Os espécimes tenham sido criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente, respectivamente consoante pertençam a espécies de fauna ou deflora; c) Os espécimes se destinem à investigação ou ao ensino; d) Os espécimes se destinem à criação ou reprodução artificial para fins de conservação da espécie; e) Os espécimes tenham sido colhidos na Natureza com fundamento em disposições legais em vigor em Portugal ou mediante autorização das autoridadescompetentes.

  1. A autorização a que se refere o corpo do parágrafo anterior é emitida a requerimento dos interessados, dirigido ao SNPRCN e acompanhado dos seguinteselementos: a) Número de espécimes e identificação das espécies relativamente às quais pretendam exercer tais actividades; b)...

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