Portaria n.º 209/91, de 14 de Março de 1991

Portaria n.º 209/91 de 14 de Março Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 374/88, de 21 de Outubro, as direcções de serviços que constituem a estrutura permanente da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica (JNICT) exercem as suas competências através de núcleos equiparados a divisões, sendo deferida para portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território a definição das respectivas designações, áreas de actuação e períodos de funcionamento.

É a esta definição que se procede pela presente portaria, tendo em atenção as competências das direcções de serviços tal como estão previstas na Lei Orgânica da JNICT e reflectindo a experiência colhida durante o último ano.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 374/88, de 21 de Outubro: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte: 1 - A Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento de Ciência e Tecnologia compreende o Núcleo de Estudos de Especialização Científica e Tecnológica Internacional e o Núcleo de Estudos de C&T para o Sistema Produtivo Nacional.

1.1 - Ao Núcleo de Estudos de Especialização Científica e Tecnológica Internacionalcabe: a) Organizar a recolha e tratamento da informação destinada a verificar, caracterizar e acompanhar tendências mundiais na área da ciência e tecnologia (C&T), procurando relacioná-las, designadamente, com factores de enquadramento demográfico, económico e estratégico; b) Organizar a recolha e tratamento da informação destinada a caracterizar as estratégias do desenvolvimento científico e tecnológico de países, regiões ou grupos empresariais estrangeiros com interesse para Portugal; c) Promover estudos comparados de políticas nacionais de desenvolvimento científico e tecnológico, visando o fomento da capacidade de C&T e a difusão tecnológica; d) Promover o estudo regular dos programas internacionais de C&T, nomeadamente dos programas europeus.

1.2 - Ao Núcleo de Estudos de C&T para o Sistema Produtivo Nacional cabe: a) Proceder ao tratamento da informação relativa aos principais programas de investigação e desenvolvimento (I&D) em curso no País e sua articulação com os programas europeus; b) Promover a identificação das tendências de evolução e de estrangulamentos do aparelho produtivo nacional com vista à identificação de necessidades em matéria de I&D; c) Promover a identificação de áreas tecnológicas com...

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