Portaria n.º 181/91, de 04 de Março de 1991

Portaria n.º 181/91 de 4 de Março O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 273/86, de 4 de Setembro, prevê que, por portaria conjunta do ministro da tutela e do Ministro dos Negócios Estrangeiros, poderá ser autorizada a cobertura de outros riscos de investimento para além dos expressamente referidos no n.º 1 do mesmo artigo.

A diversificação do investimento directo português no estrangeiro justifica a inclusão, no elenco dos riscos seguráveis, dos de 'quebra de contrato' e de 'guerra' com a configuração que aqui se adopta.

Assim: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e do Comércio e Turismo, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 273/86, de 4 de Setembro, o seguinte: 1.º É autorizada, no âmbito do seguro de investimento directo português no estrangeiro e através da apólice de seguro aprovada por portaria conjunta de 25 de Agosto de 1987, a cobertura dos seguintes riscos: a) Resolução ou incumprimento, pelo Governo do país destinatário, do contrato celebrado com o investidor português, desde que este não possa obter decisão judicial ou arbitral no tribunal competente ou obter a respectiva execução, nos prazos a indicar...

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