Portaria n.º 663/90, de 11 de Agosto de 1990

Portaria n.º 663/90 de 11 de Agosto Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Castelo Branco e da sua Escola Superior Agrária; Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Plano de estudos O plano de estudos do curso de bacharelato em Maquinaria Agrícola, criado pela Portaria n.º 619/89, de 4 de Agosto, é o constante do anexo à presente portaria.

  1. Disciplinas de opção 1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integra o plano de estudos como disciplina de opção é de 10.

    2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas a que é obrigado por lei.

    3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de um deles.

  2. Trabalho de fim de curso 1 - No decurso do último ano curricular os alunos realizarão um trabalho de fim decurso.

    2 - O trabalho de fim de curso reveste-se de carácter profissionalizante nas áreas das disciplinas de aplicação e terá como tempo mínimo de duração 240 horas em situação profissional.

    3 - A realização e a avaliação do trabalho de fim de curso obedecerão a regulamento a aprovar pela comissão instaladora da Escola Superior Agrária, sob proposta do conselho científico.

    4 - O regulamento a que se refere o n.º 3 será sujeito a homologação da comissão instaladora do Instituto.

  3. Procedências e regime de transição de ano 1 - A tabela e o regime de precedências são fixados pelo conselho científico.

    2 - O regime de transição de ano é parte integrante do regime de precedências.

    3 - Na fixação do regime de transição de ano, o número...

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