Portaria n.º 658/90, de 10 de Agosto de 1990

Portaria n.º 658/90 de 10 de Agosto O Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro, diploma que instituiu o sistema de crédito à aquisição, construção, beneficiação, recuperação e ampliação de casa própria permanente, secundária ou para arrendamento e à aquisição de terreno para a construção de habitação própria permanente, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/89, de 5 de Julho, nalguns dos seus artigos, assumindo particular realce a alteração que vem permitir aos mutuários em qualquer regime de crédito poderem optar, no início do empréstimo e em cada anuidade, durante o período de vida do empréstimo, pelo regime de prestações constantes ou progressivas, conforme o caso.

Por outro lado, face à evolução do preço das habitações e consequentes desequilíbrios da sua correlação com a estrutura de rendimentos das famílias e com os parâmetros de acesso ao crédito, importa proceder ao reajustamento destes últimos, mas reforçando as orientações definidas para o sector, ou seja, aumentar e alterar qualitativamente a estrutura da oferta.

Neste sentido procede-se no presente diploma: À alteração do valor base de habitação para acesso ao sistema de crédito; À definição do modelo financeiro a utilizar no regime de prestações constantes bonificadas por forma a garantir a equivalência com o regime de prestações progressivas; Ao alargamento dos escalões de rendimento no regime de prestações progressivas bonificadas, sendo extensível e mais substancial no novo regime de prestações constantes bonificadas agora instituído.

O presente diploma procura essencialmente salvaguardar o equilíbrio do sistema, contrariar a tendência de preços, contribuir para relançar em futuro próximo o mercado do arrendamento, maximizando a produtividade social do crédito disponível e dos recursos públicos envolvidos.

Assim: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e em execução do disposto no artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro, o seguinte: 1.º -

  1. O valor das habitações que permite o acesso ao regime bonificado a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º depende do preço de construção, da localização da habitação e da dimensão de cada agregado familiar, sendo determinado de acordo com a seguinte fórmula: VH = 6000 contos x IL x IC b)Sendo: VH = valor da habitação, em função da localização e dimensão do agregado familiar, em contos, arredondado para a centena imediatamente superior; IL = índice...

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