Portaria n.º 321/90, de 27 de Abril de 1990

Portaria n.º 321/90 de 27 de Abril Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 81.º e 82.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º Fica sujeita ao regime cinegético especial a propriedade constante da planta anexa, denominada 'Herdade de Adema', situada na freguesia de Samora Correia, concelho de Benavente, com uma área de 704,05 ha.

  1. Nesta área, até ao dia 31 de Maio de 1996, é concessionada à Meto Portuguesa - Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, Lda., a exploração de uma zona de caça turística (processo n.º 244 da Direcção-Geral das Florestas).

  2. Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos o caçadores, em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidadegestora.

  3. Nesta zona de caça a Meto Portuguesa - Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, Lda., entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caçarespectivos.

  4. A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do exercício da caça, e bem assim as regras constantes do plano de ordenamento e exploração respectivo, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos...

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