Portaria n.º 239/90, de 02 de Abril de 1990

Portaria n.º 239/90 de 2 de Abril O Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, prevê na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º que o Governo fixe, através de portaria do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e ouvido o Ministério do Emprego e da Segurança Social, o preço de habitação por metro quadrado e por zonas indispensável ao cálculo do valor actualizado do fogo.

Igualmente se prevê nos artigos 6.º e 7.º daquele diploma que o Governo, através de portaria do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, fixe a forma de cálculo do preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação social, bem como de aquisição de terrenos às autarquias locais em que se encontram implantados empreendimentos do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS).

A Portaria n.º 582/88, de 23 de Agosto, definiu para o ano de 1988 os parâmetros e as formas de cálculo indispensáveis à aplicação do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril.

As disposições previstas na referida portaria foram mantidas em vigor no ano de 1989, face ao curto espaço de tempo da sua vigência, pela Portaria n.º 284/89, de 15 de Abril.

Há que proceder, portanto, à actualização de alguns dos parâmetros definidos na referida portaria para o ano de 1990.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte: 1.º É fixado, para vigorar em 1990, o Pc a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, consoante as zonas do País constantes do quadro anexo, em: Zona I: 46 800$00 por metro quadrado de área útil; Zona II: 40 800$00 por metro quadrado de área útil; Zona III: 37 000$00 por metro quadrado de área útil.

  1. O preço da venda dos terrenos para programas de habitação social a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, é calculado pela aplicação da fórmula seguinte: Pv = p x Cf x Au x Pc emque: p = variará entre 0,07 e 0,15, por forma directamente proporcional à percentagem de infra-estruturas executadas; Cf = factor relativo ao nível de conforto do fogo, conforme definido no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro. Tratando-se de áreas não habitacionais não incluídas nos fogos, este factor terá o valor 1,1; Au = área útil, determinada nos termos do Regulamento Geral das...

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