Portaria n.º 187/90, de 14 de Março de 1990

Portaria n.º 187/90 de 14 de Março Sob proposta da Universidade Técnica de Lisboa; Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, e 263/80, de 7 de Agosto, e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Criação A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior Técnico, confere o grau de mestre em Física das Altas Energias, Nuclear e Instrumentação.

  1. Organização do curso O curso especializado conducente ao mestrado em Física das Altas Energias, Nuclear e Instrumentação, adiante simplesmente designado por 'curso', organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

  2. Estrutura curricular Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo a esta portaria.

  3. Plano de estudos O plano de estudos do curso será fixado por despacho, a publicar na 2.' série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio.

  4. Contabilização do serviço docente O serviço docente prestado em cada uma das disciplinas que integrem o plano de estudos do curso só é contabilizado para efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 71.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária quando o número de alunos nela inscritos for igual ou superior a 10.

  5. Habilitações de acesso 1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares das licenciaturas em Física, Química, Matemática e Engenharia ou titulares de licenciaturas em áreas afins com a classificação mínima de 14 valores.

    2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora nas licenciaturas referidas no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

    3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, e nos termos do n.º 4 do n.º 8.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas que demonstrem curricularmente uma adequada preparação científica de base.

    4 - Cabe ao conselho científico fixar as áreas afins referidas no n.º 1.

  6. Limitações quantitativas 1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade Técnica de Lisboa, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do...

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