Portaria n.º 409/2006, de 27 de Abril de 2006
Portaria n.º 409/2006 de 27 de Abril As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a Associação Nacional dos Comerciante de Veículos de Duas Rodas e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.' série, n.º 28, de 29 de Julho de 2005, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram que se dediquem ao comércio por grosso e a retalho, importação e representação de veículos de duas rodas até 50 cm3.
As associações subscritoras requereram a extensão das alterações do CCT referido a todas as empresas não filiadas na associação de empregadores outorgante que, na área da sua aplicação, pertençam ao mesmo sector económico e aos trabalhadores ao seu serviço com as categorias profissionais nelas previstas representados pelas associações sindicais outorgantes.
As referidas alterações actualizam a tabela salarial. O estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido, apuradas pelos quadros de pessoal de 2002 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas nos anos de 2003 e 2004.
Os trabalhadores a tempo completo do sector, com exclusão de aprendizes e praticantes, são cerca de 783, dos quais 357 (45,59%) auferem retribuições inferiores às da tabela salarial, sendo que 278 (35,5%) auferem retribuições inferiores às convencionais em mais de 6,5%. É nas empresas até 10 trabalhadores que se encontra o maior número de profissionais com remunerações praticadas inferiores às da convenção.
Assinale-se que as alterações da convenção actualizam outras prestações de natureza pecuniária, designadamente o abono para falhas, em 0,8%, o subsídio de deslocação, em 2,5%, e as diuturnidades, em 2,4%. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações.
Atendendo ao valor das actualizações e porque as mesmas prestações foram objecto de extensão anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.
Por outro lado, as retribuições dos níveis X e XI da tabela salarial são inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
Deste modo, as referidas retribuições...
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