Portaria n.º 363/2006, de 12 de Abril de 2006

Portaria n.º 363/2006 de 12 de Abril As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a Associação do Comércio e Serviços do Distrito da Guarda e outras e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, publicadas, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.' série, n.os 25, de 8 de Julho de 2004 - com rectificação inserta no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.' série, n.º 13, de 8 de Abril de 2005 -, e 22, de 15 de Junho de 2005, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.

As associações subscritoras requereram a extensão das alterações referidas a todas as empresas não filiadas nas associações de empregadores outorgantes que se dediquem à actividade de comércio a retalho no distrito da Guarda e aos trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais nele previstas representados pela associação sindical outorgante.

As alterações do CCT de 2004 compreendem várias matérias não reguladas na alteração de 2005, nomeadamente cláusulas relativas a duração do trabalho e trabalho suplementar, regime do subsídio de alimentação, férias, estatuto do trabalhador-estudante, segurança, higiene e saúde no trabalho e definição de funções.

As alterações do CCT publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.' série, n.º 22, de 15 de Junho de 2005, actualizam a tabela salarial.

Não foi possível efectuar o estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial com base nas retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção apuradas pelos quadros de pessoal de 2002, já que em 2004 o CCT procedeu à reestruturação do enquadramento profissional nos níveis de retribuição. No entanto, foi possível determinar que a actividade do comércio a retalho no distrito da Guarda é prosseguida por cerca de 1471 trabalhadores a tempo completo. Pelos outorgantes do CCT foi indicado que a convenção abrange 301 trabalhadores.

Assinala-se que foram actualizados o subsídio de alimentação (10%) e as diuturnidades (2,9%). Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Atendendo ao valor das actualizações e porque as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na presente extensão.

As retribuições inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor apenas são objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida...

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