Portaria n.º 257/2006, de 10 de Março de 2006

Portaria n.º 257/2006 de 10 de Março O Conselho Nacional de Publicidade de Medicamentos, criado pelo artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 100/94, de 19 de Abril, tem a sua composição e funcionamento regulamentados na Portaria n.º 123/96, de 17 de Abril.

As crescentes exigências ao nível da racionalidade da utilização de medicamentos de uso humano, bem como maiores preocupações de rigor na informação sobre medicamentos dirigida aos profissionais de saúde e ao público em geral, justificam a introdução de modificações à composição e ao modelo de funcionamento do Conselho, agilizando a sua intervenção como órgão consultivo na dependência do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento(INFARMED).

O presente diploma foi objecto de ampla análise e discussão no seio do Conselho.

Assim: Ao abrigo do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 100/94, de 19 de Abril: Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte: 1.º Aprovação É aprovado o Regulamento do Conselho Nacional de Publicidade de Medicamentos que consta do anexo do presente diploma e dele faz parte integrante.

  1. Revogação É revogada a Portaria n.º 123/96, de 17 de Abril.

  2. Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado da Saúde, em 20 de Fevereiro de 2006.

ANEXO REGULAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE PUBLICIDADE DE MEDICAMENTOS Artigo 1.º Natureza O Conselho Nacional de Publicidade de Medicamentos, a seguir designado por CNPM, é um órgão de consulta e estudo no domínio da publicidade relativa a medicamentos de uso humano.

Artigo 2.º Composição 1 - O CNPM é composto pelo seu presidente e por: a) Dois representantes do Ministro da Saúde, sendo um do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED) e um da Direcção-Geral da Saúde; b) Um representante do Instituto do Consumidor; c) Um representante das associações de consumidores; d) Um representante da Ordem dos Médicos; e) Um representante da Ordem dos Médicos Dentistas; f) Um representante da Ordem dos Farmacêuticos; g) Um representante das associações da indústria farmacêutica; h) Um representante das associações de farmácias; i) Um representante da Associação Portuguesa de Empresas de Publicidade e Comunicação(APAP); j) Um representante da Federação dos Sindicatos da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás; l) Um representante das associações de doentes; m) Um representante do Conselho Deontológico dos Jornalistas.

2 - Nas...

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