Portaria n.º 222/2006, de 08 de Março de 2006

Portaria n.º 222/2006 de 8 de Março O Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, determina no seu artigo 13.º que a gestão das zonas de intervenção florestal (ZIF) é assegurada por entidades que disponham de capacidade técnica adequada à gestão das ZIF e de um centro de custos específico para o efeito, as quais podem beneficiar de apoios financeiros destinados ao cumprimento das responsabilidades que venham a assumir.

Determina ainda o mesmo diploma que as entidades gestoras das ZIF podem constituir-se sob a forma de associação sem fins lucrativos de proprietários e produtores florestais ou outra pessoa colectiva aprovada pelos proprietários e produtores florestais envolvidos, remetendo para portaria a definição dos respectivosrequisitos.

Assim: Nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Artigo 1.º Requisitos das entidades gestoras das zonas de intervenção florestal 1 - As entidades gestoras das zonas de intervenção florestal (ZIF), adiante designadas por entidades gestoras, são pessoas colectivas cujo objecto social inclui a prossecução de actividades directamente relacionadas com a silvicultura, gestão e exploração florestais e a prestação de serviços a elas associadas com os seguintes requisitos cumulativos: a) Incluir no quadro de pessoal efectivo uma equipa dotada de capacidade técnica adequada à gestão das ZIF, à respectiva área e estrutura da propriedade e às actividades a desenvolver no seu âmbito; b) Possuir meios próprios ou contratados que assegurem, nos termos da lei, a contabilidadeorganizada; c) Ter sede social ou principal estabelecimento em Estado membro da União Europeia, devendo ter estabelecimento estável em Portugal.

2 - A equipa prevista na alínea a) do n.º 1 deve necessariamente incluir um técnico com formação florestal de...

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