Portaria n.º 637/2005, de 04 de Agosto de 2005

Portaria n.º 637/2005 de 4 de Agosto O Decreto-Lei n.º 87/2005, de 23 de Maio, que define o regime aplicável por força da caducidade de alvarás e licenças dos estabelecimentos de fabrico e armazenagem de produtos explosivos, estipula o pagamento de taxas por actos relativos à organização e andamento do processo, bem como pelos procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 139/2002, de 17 de Maio.

De acordo com o mesmo diploma, são estabelecidas por portaria as taxas previstas na tabela anexa a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/94, de 8 de Fevereiro, e fixadas as regras para o seu cálculo e actualização.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 87/2005: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, o seguinte: 1.º Factores multiplicativos Pelos actos previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 87/2005, de 23 de Maio, são cobradas taxas, consoante aos casos, pela Polícia de Segurança Pública e pelo Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, sendo os seus montantes calculados pela aplicação de factores multiplicativos sobre a taxa base, nos termos dos quadros constantes dos anexos I e II à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

  1. Taxa base O valor da taxa base é de (euro) 50.

  2. Taxa final a) A taxa final (TF) a aplicar é calculada pela multiplicação da taxa base (TB) pelo factor de dimensão (FD) e pelo factor de serviço (FS), de acordo com a seguintefórmula: TF = TB x FD x FS b) Os factores de dimensão (FD) e de serviço (FS) são definidos, respectivamente, nos quadros constantes dos anexos I e II da presente portaria.

  3. Fundo de Fiscalização de Explosivos e Armamento Nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 87/2005, de 23 de Maio, a tabela anexa a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/94, de 8 de Fevereiro, é...

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