Portaria n.º 1062/2004, de 25 de Agosto de 2004

Portaria n.º 1062/2004 de 25 de Agosto O Regulamento do Concurso para Atribuição de Licenças de Âmbito Nacional para a Utilização de Frequências para o Acesso Fixo Via Rádio, aprovado pela Portaria n.º 465-B/99, de 25 de Junho, estabeleceu que, em prazo não inferior a dois anos a contar da emissão das licenças, deveria ser revista a atribuição de frequências efectuada no âmbito do concurso.

Tal regra decorreu, por um lado, do regime fixado no Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, que estabelece a obrigação de utilização efectiva e eficiente das frequências atribuídas e, por outro lado, do caso particular das frequências postas a concurso. Refira-se que Portugal foi um dos primeiros países a disponibilizar estes sistemas, o que acentuou a necessidade de se prever explicitamente que ao fim de dois anos a atribuição de frequências fosse revista.

É hoje reconhecido por todos que o estado de implementação de sistemas FWA não assumiu a projecção, dinâmica e potencial perspectivados em 1999, altura do lançamento do concurso. Desde logo, obstáculos de natureza económico-financeira, tecnológica e regulamentar contribuíram para que não tenham sido alcançados os objectivos de desenvolvimento dos serviços e de expansão geográfica então perspectivados, traduzindo-se numa situação de utilização insuficiente das faixas de frequências atribuídas, com o inerente desaproveitamento de recursos.

Tal facto, aliado à necessidade de rever a atribuição de frequências, levou a ANACOM a lançar em 2003 uma consulta pública que habilitasse o processo de decisão e auxiliasse a identificação de medidas adequadas a uma implementação sustentada do FWA, designadamente no âmbito das licenças atribuídas.

Os resultados da consulta pública promovida pela ANACOM permitiram concluir que, por forma a adaptar as condições de desenvolvimento da actividade à realidade actual, devem ser alterados alguns dos aspectos do modelo de exploração definido por ocasião do concurso. O sentido das alterações a efectuar foi submetido novamente pela ANACOM, em Maio do corrente ano, a um procedimento de consulta, ao abrigo das normas previstas na Lei das Comunicações Electrónicas artigos 20.º, n.º 2, e 8.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.

Decorrido esse procedimento, ponderadas todas as posições manifestadas e analisadas as envolventes em causa, justifica-se dar um novo impulso à utilização dos sistemas FWA.

Actualmente está vedada a possibilidade de utilização das faixas de...

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