Portaria n.º 1061/2004, de 21 de Agosto de 2004

Portaria n.º 1061/2004 de 21 de Agosto O Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de Julho, estabelece no n.º 1 do artigo 17.º que o fogo controlado só pode ser realizado sob orientação e responsabilidade de técnico credenciado para o efeito, de acordo com normas técnicas e funcionais a definir em regulamento a aprovar por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural ePescas.

Importa pois definir os requisitos exigidos para a credenciação dos técnicos e a validade temporal da mesma, bem como estabelecer o Regulamento do Fogo Controlado, o qual define conceitos e procedimentos relativos ao planeamento e à concretização da queima e a consequente avaliação da satisfação e quantificação dos objectivos programados.

O objectivo da presente portaria é estabelecer o Regulamento do Fogo Controlado, bem como definir os requisitos dos técnicos habilitados a planear e a exercer a técnica de uso do fogo, de acordo com o disposto nos artigos 17.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de Junho.

Assim: Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º e do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de Junho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte: 1.º Regulamento É aprovado o Regulamento do Fogo Controlado, que consta do anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

  1. Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 14 de Julho de 2004.

ANEXO REGULAMENTO DO FOGO CONTROLADO 1 - O presente Regulamento é aplicável à utilização do fogo como técnica de gestão de espaços florestais e naturais para fins silvícolas, de gestão de combustíveis, no ordenamento cinegético e silvo-pastoril e na manutenção e recuperação de habitats epaisagens.

2 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições e conceitos: a) 'Fogo controlado' - ferramenta de gestão de espaços florestais que consiste no uso do fogo sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objectivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnicocredenciado; b) 'Planeamento do fogo controlado' - planeamento que comporta dois níveis, com diferentes escalas territoriais e temporais: i) 'Plano de fogo controlado' - programação da aplicação da técnica em função da adequação a diferentes ecossistemas florestais e da...

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