Portaria n.º 1043/2004, de 14 de Agosto de 2004

Portaria n.º 1043/2004 de 14 de Agosto A Portaria n.º 1212/2003, de 16 de Outubro, aprovou o Regulamento de Aplicação da Intervenção 'Medidas Agro-Ambientais', do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 360/2004, de 7 de Abril.

Contudo, no decorrer da presente campanha foram detectadas algumas imprecisões e suscitadas algumas dúvidas de interpretação que importa clarificar.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 64/2004, de 22 de Março: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte: 1.º O n.º 4.º da Portaria n.º 1212/2003, de 16 de Outubro, e os artigos 12.º, 31.º, 32.º e 35.º do Regulamento de Aplicação da Intervenção 'Medidas Agro-Ambientais', aprovado pela Portaria n.º 1212/2003, de 16 de Outubro, com a redacção dada pela Portaria n.º 360/2004, de 7 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: '4.º ..........................................................................

  1. .............................................................................

  2. Às candidaturas apresentadas em 2003 às medidas 'Sistemas forrageiros extensivos' e 'Vinhas em socalcos do Douro', no que se refere às condições de acesso e compromissos dos beneficiários; c) Às candidaturas apresentadas em 2003 às medidas 'Agricultura biológica', 'Sistemas policulturais tradicionais', 'Lameiros e outros prados e pastagens de elevado valor florístico' e 'Manutenção de raças autóctones', no que se refere à condição de acesso e compromisso relativos ao encabeçamento pecuário em pastoreio da unidade de produção.

    Artigo 12.º [...] 1 - ............................................................................

    2 - ............................................................................

  3. .............................................................................

  4. ..................................................................

    ii) .................................................................

  5. .............................................................................

    3 - Os valores referidos no n.º 1 são majorados em 20% desde que os agricultores não beneficiem da majoração referida no número anterior e se comprometam a vender a um consumidor final ou a um operador sujeito a controlo por um organismo privado de controlo e certificação (OPC) reconhecido em protecção integrada uma quantidade mínima...

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