Portaria n.º 977/2004, de 03 de Agosto de 2004
Portaria n.º 977/2004 de 3 de Agosto De acordo com o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 50/2002, de 2 de Março, que define o regime jurídico do Fundo de Garantia Financeira da Justiça, a regulamentação necessária à gestão das aplicações do Fundo de Garantia Financeira da Justiça é definida e aprovada por portaria do Ministro da Justiça.
Assim: Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, ao abrigo do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 50/2002, de 2 de Março, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento de Gestão do Fundo de Garantia Financeira da Justiça, a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 50/2002, de 2 de Março, cujo texto se publica em anexo, considerando-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.
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A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Justiça, Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona, em 29 de Junho de2004.
ANEXO (a que se refere o n.º 1.º) REGULAMENTO DE GESTÃO DO FUNDO DE GARANTIA FINANCEIRA DA JUSTIÇA Artigo 1.º Denominação e objecto O Fundo de Garantia Financeira da Justiça, designado abreviadamente por FGFJ, tem por objecto assegurar o equilíbrio financeiro de longo prazo do sistema de financiamento da justiça na parte que cabe ao Cofre Geral dos Tribunais e ao Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, podendo os fundos próprios ser utilizados na prossecução do objecto do Fundo e, ainda, na aquisição, permuta, edificação, remodelação e grande conservação dos imóveis necessários ao bom funcionamento da justiça.
Artigo 2.º Entidade gestora e natureza jurídica 1 - A entidade gestora do Fundo é o Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, designado abreviadamente por IGFPJ.
2 - O FGFJ é um património autónomo e, como tal, não responde pelas dívidas da entidade gestora.
Artigo 3.º Transferência da dotação inicial A dotação inicial do FGFJ é constituída pelo montante de 100 milhões de euros do saldo de execução orçamental do ano de 2002 do Cofre Geral dos Tribunais e do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, montante este transferido pelo conselho directivo do IGFPJ para uma conta bancária autónoma, a movimentar pela entidade gestora do FGFJ.
Artigo 4.º Valores afectos através do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça A afectação de valores ao FGFJ, através do IGFPJ, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 50/2002, de...
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