Portaria n.º 701/2003, de 01 de Agosto de 2003

Portaria n.º 701/2003 de 1 de Agosto O n.º 3 do artigo 67.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, na redacção dada pelo artigo 31.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, determina que as bebidas espirituosas acondicionadas para venda ao público devem ter aposta, no momento da introdução no consumo, de modo a não permitir a sua reutilização, uma estampilha especial. Por outro lado, o n.º 2 do artigo 67.º do referido Código estabelece que as formalidades a observar para a requisição, fornecimento e controlo das estampilhas especiais, bem como a criação do respectivo modelo, são regulamentadas por portaria do Ministro dos Finanças.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

Assim: Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, nos termos do n.º 2 do artigo 67.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, com a última redacção introduzida pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, o seguinte: CAPÍTULO I Incidência, modelo e especificações técnicas 1.º A presente portaria aplica-se às bebidas espirituosas definidas no artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 1576/89, do Conselho, de 29 de Maio.

  1. Os modelos e as especificações técnicas da estampilha especial referida no n.º 1 do artigo 67.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo constam do anexo I à presente portaria.

    CAPÍTULO II Requisição e fornecimento das estampilhas 3.º Os operadores referidos nos n.os 5 e 6 do artigo 67.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo deverão apresentar nas entidades e nas condições referidas no n.º 7.º a requisição das quantidades de estampilhas especiais consideradas necessárias.

  2. As requisições serão formalizadas em papel timbrado do operador nos termos do modelo constante do anexo II à presente portaria.

  3. A venda de estampilhas aos operadores só será efectuada, no mínimo, nas seguintesquantidades: Modelo A, em folhas - 24 ou múltiplos de 24; Modelo A, cortadas - 500 ou múltiplos de 500; Modelo B - 5000 ou múltiplos de 5000.

  4. As tabelas de códigos necessárias ao correcto preenchimento das requisições constam do anexo III à presente portaria.

  5. As requisições são processadas em três vias e serão entregues nos termosseguintes: Original - consoante o produto e a localização do operador - Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA), Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), comissões vitivinícolas regionais reconhecidas como entidades certificadoras (CVR), Instituto do Vinho da Madeira (IVM) e Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia (DRCIE); Duplicado - operador; Triplicado - estância aduaneira competente.

  6. As estampilhas serão entregues ao operador pelas entidades referidas no n.º7.º 9.º As entidades referidas no n.º 7.º averbarão em todos...

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