Portaria n.º 283/2003, de 31 de Março de 2003

Portaria n.º 283/2003 de 31 de Março O Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, determina, nos termos do disposto nos artigos 34.º e 35.º, que os valores das remunerações anuais consideradas na definição da remuneração de referência para o cálculo das pensões sejam actualizados por aplicação de coeficientes de revalorização fixados, anualmente, por aplicação do índice geral de preços no consumidor (IPC) sem habitação, em conformidade com tabela estabelecida por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho.

Por seu turno, o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro, determina, igualmente e para o mesmo efeito, que os valores das remunerações registadas até 31 de Dezembro de 2001 a considerar para determinação da remuneração de referência das pensões, com início a partir de 1 de Janeiro de 2002, a calcular de acordo com as novas regras definidas neste diploma, sejam actualizadas por aplicação do mesmo índice geral de preços (IPC) sem habitação.

Compete, pois, ao Governo, nos termos do disposto nos artigos 34.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, e no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro, determinar os valores dos coeficientes de revalorização, a aplicar na actualização das remunerações que servem de base de cálculo às pensões iniciadas durante o ano de 2003, os quais se fixam em tabela anexa, que faz parte integrante do presente diploma, substituindo os fixados pela Portaria n.º 416/2002, publicada no Diário da República, 1.' série-B, n.º 92, de 19 de Abril de 2002.

Existindo, porém, outras disposições no ordenamento jurídico da segurança social que determinam a revalorização das remunerações registadas, designadamente as referidas no n.º 20.º da Portaria n.º 416/2002, os coeficientes fixados na presente portaria são-lhe, igualmente, aplicáveis.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 34.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, e no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 deFevereiro: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho, o seguinte: 1.º Os valores dos coeficientes a utilizar, nos termos dos artigos 34.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de...

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