Portaria n.º 746/89, de 30 de Agosto de 1989

Portaria n.º 746/89 de 30 de Agosto A entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 1988, da Nomenclatura Combinada veio alterar a codificação aduaneira das mercadorias, quer a nível nacional, quer no âmbito da Pauta Aduaneira Comum.

Em consequência da adopção da referida Nomenclatura, torna-se, pois, indispensável proceder à alteração dos diplomas avulsos, que utilizavam no seu texto a codificação de mercadorias constantes da nomenclatura em uso anteriormente a 1 de Janeiro de 1988, como sucedia com a Portaria n.º 63-G/86, de 1 de Março, que regulamenta o cálculo e aplicação dos direitos niveladores no sector do mercado do leite e produtos lácteos.

Nestestermos: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, ao abrigo do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro, alterado pelo n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 180/86, de 4 de Julho, o seguinte: 1.º As regras de cálculo dos direitos niveladores dos produtos assimilados, no sector do leite e produtos lácteos, constantes do n.º 3.º da Portaria n.º 63-G/86, de 1 de Março, são substituídas pelas definidas na presente portaria, nos n.os 2.º a 12.º 2.º O direito nivelador por 100 kg de um produto que faça parte do grupo 1 referido no anexo I é, de acordo com a Nomenclatura Combinada, igual: 1) Se consta da subposição 0404.10.19, à soma dos seguintes elementos: a) Um elemento igual ao direito nivelador para o produto piloto; b) Um elemento destinado a ter em conta a quantidade de açúcar ou de outros edulcorantesadicionados; 2) Se consta da subposição 0404.10.91, ao direito nivelador para o produto piloto; 3) Se consta da subposição 0404.10.99, à soma dos seguintes elementos: a) Um elemento calculado em conformidade com o n.º 2; b) Um elemento calculado em conformidade com a alínea b) do n.º 1.

  1. O direito nivelador por 100 kg de um produto que faça parte do grupo 2 é igual: 1) Se consta das subposições 0402.10.11, 0403.90.11, 0404.90.11 e 0404.90.31, à soma dos seguintes elementos: a) Um elemento igual ao direito nivelador para o produto piloto; b) Um elemento que tem em conta o custo da embalagem; 2) Se consta das subposições 0402.10.91 e 0403.90.31, à soma dos seguintes elementos: a) Um elemento calculado em conformidade com a alínea a) do n.º 3; b) Um elemento que tem em conta o custo da embalagem; c) Um elemento destinado a ter em conta a quantidade de açúcar ou de outros edulcorantesadicionados; 3) Se consta das subposições 0402.10.99, 0404.90.51 e 0404.90.91, à soma dos seguintes elementos: a) Um elemento igual ao direito nivelador para o produto piloto; b) Um elemento destinado a ter em conta a quantidade de açúcar ou outros edulcorantesadicionados; 4) Se consta da posição ex 2309, a um elemento igual ao direito nivelador para o produto piloto do n.º 2 multiplicado pelo coeficiente: 0,75 para os produtos das subposições 2309.10.15 e 2309.90.35; 0,98 para os produtos das subposições 2309.10.19, 2309.90.39, 2309.10.70 e 2309.90.70; 0,90 para os produtos das subposições 2309.10.39 e 2309.90.49; 0,70 para os produtos das subposições 2309.10.59 e 2309.90.59.

  2. O direito nivelador por 100 kg de um produto que faça parte do grupo 3 é...

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