Portaria n.º 711/89, de 22 de Agosto de 1989
Portaria n.º 711/89 de 22 de Agosto Sob proposta da comissão instaladora do Instituto Politécnico do Porto e do conselho científico do Instituto Superior de Engenharia do Porto: Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Graus conferidos O Instituto Politécnico do Porto, através do Instituto Superior de Engenharia, confere o grau de bacharel em: a) Engenharia Civil; b) Engenharia Electrotécnica - Electrónica Industrial; c) Engenharia Electrotécnica - Sistemas de Energia; d) Engenharia Geotécnica; e) Engenharia Mecânica; f) Engenharia Química; g)Informática; ministrando, em consequência, os respectivos cursos.
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Extinção É extinto o curso de bacharelato em Engenharia Electrotécnica do Instituto Superior de Engenharia do Porto, do Instituto Politécnico do Porto.
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Horários de ministração de ensino 1 - Os cursos a que se refere o n.º 1.º são ministrados em horário diurno e em horárionocturno.
2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 389/88, de 25 de Outubro, os cursos em horário nocturno serão assegurados sempre que o número de alunos o justifique.
3 - Compete ao presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico do Porto, sob proposta do conselho científico do Instituto Superior de Engenharia do Porto, fixar o número mínimo de alunos indispensável ao funcionamento de cada curso em horário nocturno.
4 - Os períodos dos horários diurno e nocturno serão fixados pela comissão instaladora, ouvido o conselho científico.
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Planos de estudos Os planos de estudos dos cursos referidos no n.º 1.º são os constantes dos anexos à presente portaria.
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Disciplinas de opção 1 - O elenco de disciplinas de opção a oferecer, a sua distribuição, as regras de escolha pelos alunos e o número máximo de inscrições a aceitar em cada uma serão fixados pelo conselho científico.
2 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integra o plano de estudos como disciplina de opção é de dez.
3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 2 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei.
4 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de um deles.
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Duração 1 - A duração dos...
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