Portaria n.º 681/89, de 12 de Agosto de 1989

Portaria n.º 681/89 de 12 de Agosto Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e artigos 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 81.º e 82.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dispensada a audição do conselho cinegético e de conservação da fauna regional respectivo, por não estar ainda legalmente constituído: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades constantes da planta anexa, denominadas 'Quinta da Torre', 'Herdade do Paul Ota' e 'Quinta do Pombal', situadas na freguesia de Ota, concelho de Alenquer, com uma área de 506,9920 ha.

  1. Com base no artigo 28.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 274-A/88 não é permitido caçar numa faixa de 250 m ao longo da Base Aérea da Ota.

  2. Nesta área é concessionada à Mundial Turismo, S. A., a exploração de uma zona de caça turística (processo n.º 106 da Direcção-Geral das Florestas) por um período de doze anos.

  3. Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os caçadores, em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidadegestora.

  4. Nesta zona de caça a Mundial Turismo, S. A., entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.

  5. A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares da legislação da caça e as regras do...

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