Portaria n.º 273/89, de 13 de Abril de 1989

Portaria n.º 273/89 de 13 de Abril Com fundamento no disposto nos artigos 19.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º e 59.', 65.º e 67.º, 71.º a 76.' e 81.º e 82.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dispensada a audição do conselho cinegético e de conservação da fauna regional respectivo, por não estar ainda legalmente constituído: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º Fica sujeita ao regime cinegético especial a propriedade denominada 'Herdade Vale Boi da Charneca', situada na freguesia e concelho de Coruche, com uma área total de 1045,4720 ha, constante da planta anexa a este diploma.

  1. Nesta área é concessionada à CORSTUFE - Estufas Hortícolas de Coruche, Lda., a exploração de uma zona de caça turística (processo n.º 46 da Direcção-Geral das Florestas) por um período de seis anos.

  2. Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os caçadores, em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidadegestora.

  3. Nesta zona de caça a CORSTUFE - Estufas Hortícolas de Coruche, Lda., entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.

  4. A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares da legislação da caça e as regras do plano de ordenamento e...

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