Portaria n.º 239/89, de 30 de Março de 1989
Portaria n.º 239/89 de 30 de Março Tendo em vista a regulamentação das condições específicas a que se referem o Decreto-Lei n.º 202/83, de 19 de Maio, e a Portaria n.º 924/83, de 11 de Outubro, a observar no exercício do controlo metrológico das medidas materializadas de comprimento, incluindo as sondas; Ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º e do n.º 3 do artigo 9.º do citado decreto-lei: Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento do Controlo Metrológico das Medidas Materializadas de Comprimento e Sondas, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
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É revogada a Portaria n.º 8466, de 19 de Junho de 1936.
Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 15 de Março de 1989.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DAS MEDIDAS DE COMPRIMENTO 1 - O presente Regulamento aplica-se às medidas materializadas de comprimento, incluindo as sondas, adiante designadas abreviadamente por 'medidas de comprimento'.
2 - Entendem-se por medidas materializadas de comprimento as medidas que têm referências, cujas distâncias são indicadas em unidades legais de comprimento.
3 - As medidas de comprimento obedecerão às qualidades e características metrológicas e aos ensaios estabelecidos nas Directivas n.os 73/362/CEE, 78/629/CEE e 85/146/CEE.
4 - O controlo metrológico das medidas de comprimento compreende as operaçõesseguintes: Aprovação de modelo; Primeira verificação: Verificação periódica; Verificação extraordinária.
5 - Aprovação de modelo.
5.1 - O requerimento de aprovação de modelo será acompanhado de dois exemplares da medida de comprimento para estudo e ensaios.
5.2 - A aprovação de modelo é válida por dez anos, salvo disposição em contrário no despacho de aprovação de modelo.
6 - Primeira verificação.
6.1 - A primeira verificação das medidas de comprimento compete ao Instituto Português da Qualidade e poderá ser delegada na delegação regional (DR) do Ministério e Indústria e Energia (MIE) da área do fabricante ou do importador.
6.2 - Na primeira verificação das medidas de comprimento, quando existam condições para o estabelecimento de um plano de colheitas...
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