Portaria n.º 196/89, de 09 de Março de 1989

Portaria n.º 196/89 de 9 de Março Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 deFevereiro: Manda o Governo, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte: 1.º Os adubos químicos elementares e complexos, incluídos nos desdobramentos da Classificação das Actividades Económicas (CAE, revisão de 1973) ex 3511.3.4 - Ureia, 3512.1.1, 3512.1.2, 3512.1.3 e 3512.1.4 ficam sujeitos ao regime de margens de comercialização fixadas, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

  1. A margem máxima de comercialização global atribuída aos revendedores é de 5% calculada sobre a tabela de fabricante.

  2. Para efeitos do disposto nesta portaria entende-se por tabela de fabricante o menor preço de cada produto com a correspondente condição de aplicação.

  3. Os preços constantes da tabela de fabricante incluem as despesas de transporte até ao armazém do revendedor no continente.

  4. - 1 - Quando as vendas do produtor se processem por intermédio de empresas distribuidoras, os preços praticados por estas terão de coincidir com os preços de fabricante.

    2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por empresas distribuidoras as entidades que efectuam a distribuição do produto em substituição do fabricante.

    3 - Os produtores nas condições referidas no n.º 1 indicarão à Direcção-Geral de Concorrência e Preços os seus distribuidores no prazo de quinze dias após a entrada em vigor deste diploma ou de oito dias decorridos, quando, posteriormente, alterem a lista de entidades naquelas condições.

  5. As empresas produtoras dos adubos referidos no n.º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT