Portaria n.º 536/88, de 09 de Agosto de 1988

Portaria n.º 536/88 de 9 de Agosto A indústria de alimentos compostos para animais constitui um ponto chave da economia do sector pecuário português pela influência determinante que tem nos seus custos de produção. Paralelamente, depende largamente do sector cerealífero nacional e externo, bem como da produção mundial de sucedâneos de cereais e de oleaginosas, que constituem os seus principais inputs.

As condições climatéricas da passada Primavera e do início de Verão determinaram simultaneamente uma extraordinária seca nos Estados Unidos da América (deteriorando fortemente o mercado de cereais e de soja) e uma imprevista pluviosidade em Portugal. Tais constrangimentos ocasionaram um deficiente abastecimento, quantitativo e qualitativo, da indústria de alimentos compostos para animais, que se prevê venha a perdurar e a repercutir-se de forma sensível nos preços de venda ao produtor pecuário.

Tendo em consideração a sensibilidade de todo este circuito e as repercussões que, em cadeia, afectarão desde o produtor pecuário ao consumidor de carnes, ovos e leite, entende-se conveniente sujeitar transitoriamente o sector de alimentos compostos para animais a um regime especial de preços que permita limitar os acertos de preços de venda ao estritamente necessário para cobrir os maiores custos resultantes dos condicionalismosreferidos.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 deJulho: Manda o Governo, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte: 1.º Ficam sujeitos ao regime de preços estabelecido por este diploma os alimentos compostos destinados à alimentação dos animais pertencentes às espécies bovina e suína e dos galináceos, incluídos no desdobramento da Classificação das Actividades Económicas (CAE, revisão de 1973) 3122.0.0, produzidos por empresas cuja facturação bruta total, correspondente a vendas no mercado interno dos bens incluídos no referido desdobramento da Classificação das Actividades Económicas, no ano de 1987, tenha sido superior a 4 milhões de contos.

  1. As empresas abrangidas por este regime de preços ficam obrigadas a enviar à Direcção-Geral da Concorrência e Preços (DGCP), no prazo de oito dias a contar da publicação desta portaria, não só os formulários utilizados à data da publicação deste diploma para o fabrico dos alimentos compostos destinados à alimentação dos...

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