Portaria n.º 528/88, de 08 de Agosto de 1988

Portaria n.º 528/88 de 8 de Agosto A reforma do ensino de farmácia operada pelo Decreto n.º 111/78, de 19 de Outubro, veio responder a várias questões que se punham à formação dos farmacêuticos, entre elas: a) A sobrevivência de dois níveis de formação para um mesmo tipo de profissionaluniversitário; b) A substituição e interligação dos diversos e novos ramos das ciências farmacêuticas que já não correspondiam ao quadro definido pela reforma de 1932; c) A diversidade de campos de actividade do farmacêutico, a exigir uma preparação em extensão não compatível com o quadro curricular existente.

A dinâmica proporcionada pela reforma de 1978 desencadeou, naturalmente, o aparecimento de novos problemas, a que não é alheio o desenvolvimento da actividade profissional e das ciências farmacêuticas nos últimos anos e, também, de certos sectores das próprias faculdades de Farmácia.

A reforma de 1978 centrava-se na existência de três opções de licenciatura, mais tarde designadas por ramos (Decreto do Governo n.º 17/83, de 25 de Fevereiro), como resposta e aceitação, de facto, da diversidade dos campos de actividade do farmacêutico. A esta alteração da estrutura de formação não correspondeu, porém, uma alteração na organização do exercício da actividade profissional, facto que impõe um reequacionamento daquela.

Por outro lado, a adesão de Portugal às Comunidades Europeias exige a harmonização das normas de formação - e de exercício da actividade profissional - às Directivas n.os 85/432, 85/433, 85/434 e 85/435, de 24 de Setembro, no sentido do reconhecimento mútuo de diplomas ou títulos profissionais farmacêuticos, baseado em exigências curriculares mínimas.

Esta circunstância levou igualmente a repensar alguns aspectos da estrutura de formação introduzida pelo Decreto n.º 111/78.

O farmacêutico é um profissional cuja actividade se situa na fronteira da física, da química e da biologia, sendo, simultaneamente, um técnico de saúde com responsabilidade no delineamento, produção e controle de medicamentos e sua distribuição em armazéns, farmácias e hospitais e, ainda, na difusão de informação e conselhos tendentes a assegurar o seu uso racional. A profundidade e extensão de conhecimentos científicos e técnicos necessários ao exercício competente destas funções faz que seja necessário reforçar a formação básica prevista na reforma actualmente em vigor, havendo que incluir nela não só um aprofundamento das ciências básicas como também um reforço de formação nas ciências ligadas ao medicamento.

Ficará assim cumprido o papel da universidade na formação...

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