Portaria n.º 520/88, de 02 de Agosto de 1988

Portaria n.º 520/88 de 2 de Agosto A prossecução de programas habitacionais de qualidade e custos controlados, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 236/85, de 5 de Julho, que estabeleceu o novo regime dos contratos de desenvolvimento para habitação (CDH), implica a fixação periódica de certos indicadores, como sejam o dos custos máximos de construção por metro quadrado de área bruta e o dos valores máximos de venda por tipologias, permitindo uma melhor adaptação às condições do mercado e garantindo uma oferta de habitação a preços moderados.

A Portaria n.º 52/88, de 26 de Janeiro, veio fixar tais valores referidos ao mês de Novembro de 1987, pelo que importa proceder à sua actualização.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e em execução do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 236/85, de 5 de Julho, o seguinte: 1.º Para as habitações construídas ao abrigo dos contratos de desenvolvimento para habitação são definidos os custos de construção máximos por metro quadrado de área bruta para cada tipologia que se seguem: T1 - 31400$00; T2 - 31000$00; T3 - 30700$00; T4 - 30400$00.

  1. Para os efeitos do n.º 1 do artigo 14.º, os valores máximos de venda das habitações por tipologias sãos os seguintes: T1 - 2810000$00; T2 - 3630000$00; T3 - 4230000$00; T4 - 4770000$00.

  2. Nos preços de venda referidos está incluído um acréscimo máximo de 37,8%, correspondente a duas parcelas, sendo uma equivalente ao valor do terreno infra-estruturado, que não poderá exceder 15%, e outra aos restantes encargos, nomeadamente de projecto, financeiros e de comercialização, que não poderá exceder 22,8%, percentagens estas referidas ao custo de construção.

  3. Os preços estabelecidos na presente portaria incluem já os encargos suportados pelas empresas resultantes da aplicação do IVA, não podendo as habitações ser comercializadas por valores superiores.

  4. Na eventualidade de nova alteração da taxa de juro de financiamento à construção das habitações produzidas no âmbito deste programa, essa alteração repercutir-se-á, até à...

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