Portaria n.º 250/88, de 23 de Abril de 1988

Portaria n.º 250/88 de 23 de Abril Entre a Associação da Imprensa Diária e outros e a Federação Portuguesa dos Sindicatos das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa e outros, por um lado, e a Associação da Imprensa Diária e outra e a FETICEQ Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química e outra foram celebradas convenções colectivas de trabalho publicadas, ambas, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.' série, n.º 2, de 15 de Janeiro de 1988.

Considerando que apenas ficam abrangidos pelas convenções referidas as empresas inscritas nas associações patronais outorgantes e a empresa signatária, bem como os trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes; Considerando a existência de empresas dos sectores de actividade regulados não signatárias das convenções e que têm ao seu serviço trabalhadores das profissões e categorias profissionais nelas previstas, bem como de trabalhadores não representados pelas associações sindicais outorgantes, das profissões e categorias profissionais referidas, que se encontram ao serviço das empresas abrangidas pelas convenções; Considerando a necessidade de alcançar a uniformização legalmente possível das condições de trabalho nos sectores de actividade abrangidos; Considerando o Decreto-Lei n.º 103/85, de 10 de Abril, relativo à atribuição de competência às regiões autónomas para emissão de portarias de extensão com âmbito limitado ao respectivo território; Cumprido o disposto no n.º 5 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro, pela publicação de aviso para a portaria de extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.' série, n.º 5, de 8 de Fevereiro de 1988, ao qual não foi deduzida oposição: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social e pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e da Juventude, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - As alterações ao CCT entre a Associação da Imprensa Diária e outros e a Federação Portuguesa dos Sindicatos das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.' série, n.º 2, de 15 de Janeiro de 1988, serão extensivas, ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro, a todas as empresas...

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